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segunda-feira, 31 de maio de 2010

JUIZO ARBITRAL - INFORMAÇÃO AOS CANDIDATOS AO CURSO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM

CURSO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
INFORMAÇÕES GERAIS DO AUTOR DO CURSO CMA UNIVAR.
PROF. SEBASTIÃO RIBEIRO – fone: 35-99938808
ENVIAMOS PARA TODO O BRASIL - SOLICITE - 35-99938808
e-mail: tbjarbitral@gmail.com ou
secretaria@univar.zzn.com

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PARA VOCE – SEJA JUIZ ARBITRAL, ( ÁRBITRO ) - JUSTIÇA ARBITRAL
INSCREVA-SE JÁ, o CURSO DE FORMAÇÃO. CMAUNIVAR, vai preparar você para seu um exímio juiz arbitral, uma nova atividade profissional para trabalhar com a JUSTIÇA ARBITRAL. Forme-se agora, os que chegam primeiro, são os que saem na frente. Solicite sua inscrição. Leia o texto abaixo ou visite o site do CURSO JUIZ ARBITRAL : WWW.CMAUNIVAR.BLOGSPOT.COM
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.TENHO COMO OBJETIVO MAIOR DO CURSO.
Assim, nosso curso, de MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM, tem o objetivo principal de preparar o cidadão que deseja praticar, trabalhar com a arbitragem, como árbitro, para atuar e exercer satisfatoriamente a atividade de ÁRBITRO ou JUIZ ARBITRAL, nas camaras arbitrais, ou até mesmo, possibilitar a esse cidadão, abrir ou constituir seu próprio organismo arbitral e assim, trabalhar profissionalmente com a ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO,de forma obediente a Lei, sem ferir os bons costumes ou tentar usurpar as funções pública do JUIZ DE DIREITO,e sem levar o povo a engano, o que é crime, devemos sobretudo, respeitar as instituições, a quem devemos total obediência e respeito.

SER ÁRBITRO, NÃO É CRIME !
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Ser árbitro ou juiz arbitral, NÃO É CRIME, desde que trabalhemos estritamente dentro dos parâmetros da LEI 9.307/96, a LEI, nos apóia e nos dá segurança para exercermos essa magnífica atividade.

MINHA SATISFAÇÃO.

Tenho muita satisfação, por ver a cada dia que os alunos que adquirem nosso curso e iniciam nessa nova atividade, estão se sobressaindo maravilhosamente bem, trabalhando com honestidade e o melhor, ganhando dignamente seus honorários previsto em lei, sem causar nenhum engano a população ou transtornos em termos éticos, morais e sociais, sem sofrerem processos judiciais ou inquéritos policiais e isso demonstra o êxito em nosso trabalho, mostrando que estamos na direção certa e que " estamos conseguindo, orientar e formar homens e mulheres de bem" para trabalhar com a MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM. Agradeço a DEUS, por isso.
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CONDIÇÕES PARA FAZER O CURSO DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO.
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Para fazer esse curso de mediação e arbitragem que concebi dentro dos parâmetros legais, já no momento da inscrição, o candidato NÃO PRECISA apresentar declaração de antecedentes criminais e certidões das varas do foro de sua cidade, porque entendo que, um cidadão mesmo que infrator ou contraventor da Lei, DEVE TER A OPORTUNIDADE DE SE TORNAR UM HOME DE BEM, dessa forma, poderá trabalhar tranquilamente com uma Lei e especialmente RESPEITAR essa Lei ou fazer cumpri-la. Daí, minha conclusão pela NÃO exigência, DE ANTECEDENTES, nem investigar a idoneidade, moral e pessoal do candidato, pois aprendo na bíblia que para DEUS, o homem, se decidir hoje aceitar a CRISTO e deixar os atos errados que pratica, SERÁ UM NOVO HOMEM, eis que tudo se faz novo.

O CMA - CURSO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM, está formatado em aproximadamente 860 paginas de texto do Word, e é enviado como arquivo eletrônico para o aluno,ou se desejar, pode ser em CD, que o estuda durante 30 dias ou o tempo que desejar e quando se encontrar dominando a matéria, poderá solicitar por e-mail, a prova de verificação de aprendizagem. essa prova, não é para pontuação e ou aprovação, é apenas para termos em arquivo, provas documentais, constando que o aluno, assimilou o grau de conhecimento esperado sobre a Lei 9.307/96.
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A QUEM SE DESTINA O CURSO. a todos os cidadãos , INDEPENDENTES DE SEUS ANTECEDENTES CRIMINAIS, SOCIAIS OU PROFISSIONAIS.
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Para inscrever ou adquirir o curso, não é necessário possuir nenhuma formação, ou grau de escolaridade, pois no art. 13, a lei diz que qualquer pessoa do povo, pode ser árbitro, independente do grau de instrução, a lei prevê, que o árbitro, deve ter a confiança das partes. a leí não diz, nem que precisa ter um curso dessa natureza, entretanto, como fazer algo, sem ter os conhecimentos mínimos e necessários, daquilo que se propõe a fazer. Assim entendo que na arbitragem, todos podem fazer, más só a farão e serão bem sucedidos, aqueles que forem realmente conhecedor da matéria e estiverem bem preparados, por isso, justifica-se a concepção desse CMA – CURSO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM.
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o custo do curso é de R$ 2.700,00, podendo pagar em duas vezes, de R$ 1.450,00 cada. Lembrando que para montar um tribunal arbitral, é de bom alvitre que solicite um workshop de mediação e arbitragem na sua cidade. Nosso pessoal vai até você ministrar esse curso.
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CONVIDO VOCE A FAZER PARTE DESSA HISTORIA, ADQUIRINDO NOSSO CURSO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM. Sejam bem vindos a JUSTIÇA ARBITRAL, FAÇA PARTE VOCE TAMBEM..

Para mais informações, por favor, visite nosso blog informativo.

www.cmaunivar.blogspot.com ou www.tbjarbitral.blogspot.com

solicite seu curso pelo e-mail: secretaria@univar.zzn.com

Tenha um bom dia.
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Prof. Sebastião. Fone: 35-32129222 – 35-99938808
Advogado e professor. sebastiaorm@hotmail.com .
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O comissionamento para nossos representantes, é de 20% do valor do curso efetivamente recebido pela instituição.
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COMO INSCREVER.
Como inscrever: o candidato deverá efetuar o deposito no BANCO HSBC, agencia 0715, conta corrente 18.118-03, em nome da UNIVAR EDUCAÇÃO CIENCIA E TECNOLOGIA.
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Feito o deposito, enviar um e-mail para secretaria@univar.zzn.com , informando o nome e o horário do deposito, aquele horário que vem impresso no deposito bancário. Pois assim, a secretaria controla os pagamentos dos alunos, porque, o banco, não recebe na conta dois depósitos nos mesmos horários.


CURSO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM

INFORMAÇÕES DO AUTOR SOBRE O CURSO.
PROF. SEBASTIÃO RIBEIRO DE MENDONÇA – fone: 35-99938808
NÃO BASTA FAZER É PRECISO SABER FAZER
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Prezados alunos. Depois de 24 anos de experiência profissional como operador do direito, elaborei com muita atenção e aprofundadas pesquisas, um curso/seminário, objetivando a informação bastante prática do cidadão, seja universitário ou não, que desejar trabalhar e praticar a arbitragem, profissionalmente. Ficando claro que a Lei, não exige a obrigatoriedade de cursos para quem deseja praticar a arbitragem no Brasil, qualquer pessoa do povo, que tenha a confiança das partes, pode praticar a arbitragem, independente do grau de instrução ou outras exigências que queiram apresentar.

A PREOCUPAÇÃO . Minha preocupação ao elaborar este curso, foi a de que, a arbitragem, é um campo onde se especializando e conhecendo bem as técnicas legais, poder-se-á, praticar a arbitragem profissionalmente, sem cometer os erros, enganos e inclusive crimes que estamos presenciando, praticados por aqueles despreparados. Constantemente, tomamos conhecimento que alguns árbitros estão sendo presos e processados, por falta de conhecimento e obediência a lei; graças a Deus, os alunos que conosco aprenderam a arbitragem, não tiveram esse problema porque detém o conhecimento necessário para desenvolver a arbitragem com uma postura ética e respeito as leis e as instituições, e aí, num país carente de opções profissionais, surge mais uma grande oportunidade ou campo para uma atividade profissional lícita.

PROFISSIONAL CONHECEDOR DA LEI. - Para aquele que conhece profundamente a lei da arbitragem. Resta a afirmar que, para praticar a arbitragem, não é necessário NENHUM CURSO, seja de formação ou de CAPACITAÇÃO, a lei não exige isso, mas é evidente que só sobressairá bem, aqueles profissionais que estiverem bem preparados, daí nosso lema que “ NÃO BASTA FAZER, É PRECISO SABER FAZER” .
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DO ÁRBITRO - De acordo com a Lei Federal 9.307/96, o Arbitro é Juiz de fato e de direito e a sentença que proferir não é passível de homologação ou recursos no Poder Judiciário, ou seja, uma vez que exista cláusula compromissória ou compromisso arbitral firmado entre as partes, o juízo arbitral é o único competente para dirimir o litígio em questão e a sentença arbitral, constitui imediatamente titulo executivo.

O ÁRBITRO MEDIADOR - O ( árbitro ), não é apenas um conciliador, pois além de homologar um acordo firmado , se este acordo não for possível, ele tem poder de sentenciar e sua sentença é condenatória. Assim, no exercício de sua função ou em razão dela; uma vez estabelecido o juízo arbitral pelas partes; ele O ÁRBITRO, tanto tem os poderes quanto os deveres do Juiz de fato e de direito, equiparando-se, inclusive, ao funcionalismo público para o cumprimento e obediência do código penal no que diz respeito aos crimes de desobediência, desacato, suborno, peculato etc, isto é, são crimes, direitos e deveres próprios dos funcionários públicos.

ÁRBITRO E O FUNCIONARIO PÚBLICO - para efeitos penais, é considerado como se o fosse, entretanto A diferença básica é que o ( árbitro ), responde civil e criminalmente por sua sentença, o que lhe empreende dose extra de responsabilidade na elaboração de cada sentença.
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DO COMPARECIMENTO DE PESSOAS NA CAMARA ARBITRAL - No que diz respeito ao comparecimento de um cidadão a um juízo arbitral, de fato só há obrigatoriedade quando previamente estabelecido na cláusula compromissória, mas quando uma das partes desejar poderá convidar a outra para, em dia e hora marcados estabelecerem um compromisso arbitral e resolverem uma questão através da conciliação e arbitragem. Uma vez firmado o compromisso arbitral, fica estabelecido o juízo arbitral, como único fórum competente para dirimir o litígio em questão. Quando convidada, a parte deve, comparecer para, primeiramente saber que questões se levantam contra ela, além do que, caso a questão seja lícita, a justiça arbitral apresenta-se como uma modalidade de justiça mais rápida, desburocratizada e de menores custos do que o Poder Judiciário, podendo oferecer às partes possibilidades de soluções com mais agilidade. Nunca se deve abrir mão da possibilidade de conciliação.

QUESTÕES ESPECIFICAS E FOCO DA ARBITRAGEM
A arbitragem, tem foco de suas ações, especialmente relativas sobre os direitos patrimoniais disponíveis, assim definidos na lei, 9307/96.
Caso seja realmente esse o vosso desejo em conhecer mais profundamente a arbitragem, ADQUIRA O CURSO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM, a distancia, enviando seus dados ( nome, endereço, e e-mail) para que possamos lhe enviar o curso informativo sobre a arbitragem.

LEMBRE-SE; Mas, a intenção de adquirir o CMA-UNIVAR, é uma atitude que tem de partir do seu desejo pessoal, sem nenhuma outra razão, que chame sua atenção.. Um forte abraço, estou ao vosso dispor. Prof. Sebastião. Fone 35-99938808

ATENÇÃO: INFORMAÇÃO ADICIONAL:
A UNIVAR informa que no final do curso, o aluno receberá o certificado de conclusão do CMA-CURSO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM, e que não outorgará nenhuma carteirinha ou identidade de Juiz Arbitral, pois seu compromisso é apenas em instruir na forma da lei, os alunos e não credenciá-los ou documentá-los.

Orienta, outrossim, que os seus alunos, NÃO DEVEM, produzir nenhum documento de TRINUNAL ARBITRAL, ou carteira de JUIZ ARBITRAL, pois que isso pode levar a engano o povo e configurar Crime de Falsidade Ideológica além de outros, previsto no Código Penal. Abstenham-se disso.

JUIZO ARBITRAL – INFORMAÇÕES
Prof. Sebastião Ribeiro de Mendonça
De acordo com a Lei Federal 9.307/96, o ÁRBITRO, é Juiz de fato e de direito e a sentença que proferir não é passível de homologação ou recursos no Poder Judiciário, ou seja, uma vez que exista cláusula compromissória ou compromisso arbitral firmado entre as partes, o juízo arbitral é o único competente para dirimir o litígio em questão.

O Juiz Arbitral não é apenas um conciliador, pois além de homologar um acordo firmado , se este acordo não for possível, ele tem poder de sentenciar e sua sentença é condenatória. Assim, no exercício de sua função ou em razão dela; uma vez estabelecido o juízo arbitral pelas partes; ele tanto tem os poderes quantos os deveres do Juiz togado, equiparando-se, inclusive, ao funcionalismo público para o cumprimento e obediência do código penal no que diz respeito a obediência, desacato, suborno, etc.
A diferença básica é que o juiz arbitral responde civil e criminalmente por sua sentença, o que lhe empreende dose extra de responsabilidade na elaboração de cada sentença.

No que diz respeito ao comparecimento a um juízo arbitral, de fato só há obrigatoriedade quando previamente estabelecida a cláusula compromissória, mas quando uma das partes desejar pode convidar a outra para, em dia e hora marcados estabelecerem um compromisso arbitral e resolverem uma questão através da conciliação e arbitragem. Uma vez firmado o compromisso fica estabelecido o juízo arbitral como único fórum competente para dirimir o litígio em questão. Quando convidada, a parte deve sim comparecer para, primeiramente saber que questões se levantam contra ela, além de que, caso a questão seja lícita, a justiça arbitral apresenta-se como uma modalidade de justiça mais rápida, desburocratizada e de menores custos do que o Poder Judiciário, podendo oferecer às partes possibilidades de soluções com mais agilidade. Nunca se deve abrir mão da possibilidade de conciliação.

NÃO BASTA FAZER É PRECISO SABER FAZER




ATENÇÃO:

para voce PRATICAR A MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM, voce não precisa estar filiado a NENHUM ÓRGÃO OU CAMARA ARBITRAL, o único requisito que a lei exige, é que voce tenha CAPACIDADE e a CONFIANÇA DAS PARTES, somente isso. existem algumas pessoas, inescrupulosas, estão afirmando que somente elas e suas instituições podem praticar a arbitragem e ministrar cursos de arbitragem. prestem atenção: NÃO EXISTEM LEIS QUE AFIRMA ISSO. que fique exclarecido.

prof. Sebastião.

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qualquer afirmação em contrario, lique para mim. 35-99938808 - 88721279.


Prezados Senhores ( as ) e alunos. Depois de 24 anos de experiência profissional como operador do direito, elaborei com muita atenção e aprofundadas pesquisas, um curso/seminário, objetivando a informação bastante prática do cidadão, seja universitário ou não, que desejar trabalhar e praticar a arbitragem, profissionalmente. Ficando claro que a Lei, não exige a obrigatoriedade de cursos para quem deseja praticar a arbitragem no Brasil, qualquer pessoa do povo, que tenha a confiança das partes, pode praticar a arbitragem, independente do grau de instrução ou outras exigências que queiram apresentar.

A PREOCUPAÇÃO . Minha preocupação ao elaborar este curso, foi a de que, a arbitragem, é um campo onde se especializando e conhecendo bem as técnicas legais, poder-se-á, praticar a arbitragem profissionalmente, sem cometer os erros, enganos e inclusive crimes que estamos presenciando, praticados por aqueles despreparados. Constantemente, tomamos conhecimento que alguns árbitros estão sendo presos e processados, por falta de conhecimento e obediência a lei; graças a Deus, os alunos que conosco aprenderam a arbitragem, não tiveram esse problema porque detém o conhecimento necessário para desenvolver a arbitragem com uma postura ética e respeito as leis e as instituições, e aí, num país carente de opções profissionais, surge mais uma grande oportunidade ou campo para uma atividade profissional lícita.

PROFISSIONAL CONHECEDOR DA LEI. - Para aquele que conhece profundamente a lei da arbitragem. Resta a afirmar que, para praticar a arbitragem, não é necessário NENHUM CURSO, seja de formação ou de CAPACITAÇÃO, a lei não exige isso, mas é evidente que só sobressairá bem, aqueles profissionais que estiverem bem preparados, daí nosso lema que “ NÃO BASTA FAZER, É PRECISO SABER FAZER” .
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DO ÁRBITRO - De acordo com a Lei Federal 9.307/96, o Arbitro é Juiz de fato e de direito e a sentença que proferir não é passível de homologação ou recursos no Poder Judiciário, ou seja, uma vez que exista cláusula compromissória ou compromisso arbitral firmado entre as partes, o juízo arbitral é o único competente para dirimir o litígio em questão e a sentença arbitral, constitui imediatamente titulo executivo.


O ÁRBITRO MEDIADOR - O ( árbitro ), não é apenas um conciliador, pois além de homologar um acordo firmado , se este acordo não for possível, ele tem poder de sentenciar e sua sentença é condenatória. Assim, no exercício de sua função ou em razão dela; uma vez estabelecido o juízo arbitral pelas partes; ele O ÁRBITRO, tanto tem os poderes quanto os deveres do Juiz de fato e de direito, equiparando-se, inclusive, ao funcionalismo público para o cumprimento e obediência do código penal no que diz respeito aos crimes de desobediência, desacato, suborno, peculato etc, isto é, são crimes, direitos e deveres próprios dos funcionários públicos.


ÁRBITRO E O FUNCIONARIO PÚBLICO - A diferença básica é que o ( árbitro ), responde civil e criminalmente por sua sentença, o que lhe empreende dose extra de responsabilidade na elaboração de cada sentença.


DO COMPARECIMENTO DE PESSOAS NA CAMARA ARBITRAL - No que diz respeito ao comparecimento de um cidadão a um juízo arbitral, de fato só há obrigatoriedade quando previamente estabelecido na cláusula compromissória, mas quando uma das partes desejar poderá convidar a outra para, em dia e hora marcados estabelecerem um compromisso arbitral e resolverem uma questão através da conciliação e arbitragem. Uma vez firmado o compromisso arbitral, fica estabelecido o juízo arbitral, como único fórum competente para dirimir o litígio em questão. Quando convidada, a parte deve, comparecer para, primeiramente saber que questões se levantam contra ela, além do que, caso a questão seja lícita, a justiça arbitral apresenta-se como uma modalidade de justiça mais rápida, desburocratizada e de menores custos do que o Poder Judiciário, podendo oferecer às partes possibilidades de soluções com mais agilidade. Nunca se deve abrir mão da possibilidade de conciliação.

QUESTÕES ESPECIFICAS E FOCO DA ARBITRAGEM
A arbitragem, tem foco de suas ações, especialmente relativas sobre os direitos patrimoniais disponíveis, assim definidos na lei, 9307/96.

OBS: Caso seja realmente esse o vosso desejo em conhecer mais profundamente a arbitragem, ADQUIRA O CURSO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM, a distancia, enviando seus dados ( nome, endereço, e e-mail) para que possamos lhe enviar o curso informativo sobre a arbitragem.


LEMBRE-SE; Mas, a intenção de adquirir o CMA-UNIVAR, é uma atitude que tem de partir do seu desejo pessoal, sem nenhuma outra razão, que chame sua atenção.. Um forte abraço, estou ao vosso dispor. Prof. Sebastião. Fone 35-99938808

ATENÇÃO: INFORMAÇÃO ADICIONAL:
A UNIVAR informa que no final do curso, o aluno receberá o certificado de conclusão do CMA-CURSO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM, e que não outorgará nenhuma carteirinha ou identidade de Juiz Arbitral, pois seu compromisso é apenas em instruir na forma da lei, os alunos e não credenciá-los ou documentá-los.


Orienta, outrossim, que os seus alunos, NÃO DEVEM, produzir nenhum documento de TRINUNAL ARBITRAL, ou carteira de JUIZ ARBITRAL, pois que isso pode levar a engano o povo e configurar Crime de Falsidade Ideológica além de outros, previsto no Código Penal. Abstenham-se disso.


JUIZO ARBITRAL – INFORMAÇÕES
Prof. Dr. Sebastião Ribeiro de Mendonça
De acordo com a Lei Federal 9.307/96, o ÁRBITRO, é Juiz de fato e de direito e a sentença que proferir não é passível de homologação ou recursos no Poder Judiciário, ou seja, uma vez que exista cláusula compromissória ou compromisso arbitral firmado entre as partes, o juízo arbitral é o único competente para dirimir o litígio em questão.

O Juiz Arbitral não é apenas um conciliador, pois além de homologar um acordo firmado , se este acordo não for possível, ele tem poder de sentenciar e sua sentença é condenatória. Assim, no exercício de sua função ou em razão dela; uma vez estabelecido o juíz arbitral pelas partes; ele tanto tem os poderes quantos os deveres do Juiz togado, equiparando-se, inclusive, ao funcionalismo público para o cumprimento e obediência do código penal no que diz respeito a obediência, desacato, suborno, etc.
A diferença básica é que o juiz arbitral responde civil e criminalmente por sua sentença, o que lhe empreende dose extra de responsabilidade na elaboração de cada sentença.

No que diz respeito ao comparecimento a um juízo arbitral, de fato só há obrigatoriedade quando previamente estabelecida a cláusula compromissória, mas quando uma das partes desejar pode convidar a outra para, em dia e hora marcados estabelecerem um compromisso arbitral e resolverem uma questão através da conciliação e arbitragem. Uma vez firmado o compromisso fica estabelecido o juízo arbitral como único fórum competente para dirimir o litígio em questão. Quando convidada, a parte deve sim comparecer para, primeiramente saber que questões se levantam contra ela, além de que, caso a questão seja lícita, a justiça arbitral apresenta-se como uma modalidade de justiça mais rápida, desburocratizada e de menores custos do que o Poder Judiciário, podendo oferecer às partes possibilidades de soluções com mais agilidade. Nunca se deve abrir mão da possibilidade de conciliação. para saber custos, envia e-mail para: secretaria@univar.zzn.com